segunda-feira, 2 de maio de 2011

A AAAESCS informa que foi reformulado o estatuto.

Agora, no novo estatuto da atlética, são caracterizados 4 tipos de associados:

A SEGUIR ALGUNS FRAGMENTOS DO TEXTO:

A r t. 10 - Quatro são as categorias de associados:

I –     Conselheiro;

II –    Dirigente;

III –   Bicudeiro de Coração;

IV-    Básico

Art. 11 - É conselheiro todo dirigente que tenha contribuído bastante com a AAAESCS, por isso se configura como um título de honra.

Art. 12 – Dirigente será o associado que, através de um cargo de direção, vai contribuir, significativamente, para o engrandecimento da AAAESCS.

Parágrafo único – O título de conselheiro será concedido mediante deliberação do Conselho dos Dirigentes, que poderá expedir diploma para o agraciado.

Art. 13 – Bicudeiro de Coração é todo associado que tem em mãos a carteirinha de membro da AAAESCS;

Parágrafo único – A categoria de associado Bicudeiro de Coração será objeto de regulamentação especial.

Art. 14 – É básico o associado que não se enquadre nas categorias anteriormente descritas.

CAPÍTULO II


DOS ÓRGÃOS DA AAAESCS

Art. 15 – São órgãos da AAAESCS:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho de Dirigentes;

III – Departamento Técnico;

Parágrafo único – O Departamento Técnico funcionará como órgão técnico auxiliar do Conselho de Dirigentes.

SEÇÃO II

DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS

Art. 27– São cargos eletivos por chapa única: a presidência, vice-presidência, tesouraria (1 cargo), direção de bateria (2 cargos), secretaria (1 cargo), direção de esportes (2 cargos), direção de eventos (3 cargos), direção de torcida (1 cargo), direção científica (1 cargo).


Art. 28 – As eleições serão organizadas e fiscalizadas por uma comissão formada por dois dirigentes da última gestão e um representante de cada chapa inscrita no processo eletivo pleiteado.

Art. 29 – As eleições, em que serão indicados os mandatários para o Conselho de Dirigentes da AAAESCS, deverão ocorrer dentro do período compreendido entre as seis últimas semanas daquele que corresponde ao 2º (segundo) ano do mandato em curso.

Parágrafo único – Os anos mencionados neste estatuto correspondem aos anos letivos da Escola Superior de Ciências da Saúde.
Art. 30 – O mandato em qualquer dos cargos nos órgãos da AAAESCS será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual espaço de tempo.

§1º- A recondução ao cargo será opção do mandatário e observará os mesmos procedimentos, determinados por este estatuto, para a eleição comum.

§2º- Embora o mandato em qualquer dos cargos nos órgãos da AAAESCS seja de dois anos letivos, entende-se que o presidente figura como representante da Associação até o dia em que tomar posse o novo candidato eleito.

Art. 31 –As eleições serão anunciadas com antecedência de 30 (trinta) dias, ocasião em que se dará publicidade ao fato através de editais afixados na sede da AAAESCS, não se descartando a publicação em outros meios de comunicação disponíveis.

Art. 32 – Os interessados em ocupar a presidência, a vice-presidência, a tesouraria (1 cargo), a direção de bateria (2 cargos), a secretaria (1 cargo), a direção de esportes (2 cargos), a direção de eventos (3 cargos), a direção de torcida (1 cargo)da AAAESCS deverão formar uma chapa e apresentar sua intenção na sede da associação, onde serão observadas as condições para o exercício de mandato e, se deferida a candidatura, registrar-se-ão as respectivas chapas inscritas.

Parágrafo único – Somente serão admitidos as inscrições e registros efetuados até 15 (quinze) dias antes da realização do feito eletivo.

Art. 33 – Estão aptos a votar nas eleições da AAAESCS todos os alunos de medicina da ESCS.

Art. 34 – A votação ocorrerá em local, data e horário previamente determinados e divulgados.

§ 1º – Os membros da Assembléia Geral deverão assinar um livro de presenças e, em seguida, receberão, cada um, uma cédula, rubricada, da presidência da mesa.

§ 2º - De posse da cédula de votação o eleitor dirigir-se-á à cabina, destinada ao fim a que se propõe, onde assinalará secretamente o seu voto, depositando-o em seguida na urna.

Art. 35 – Terminada a votação, proceder-se-á a apuração dos votos, em seguida ao que se divulgará os nomes dos vencedores, bem como a data em que serão empossados.

§ 1º - Será considerado nulo o voto que, de alguma forma, permitir a identificação do eleitor;

§ 2 º - Na hipótese de empate na apuração dos votos, levar-se-á em conta, primeiro, o critério de maior tempo de curso do candidato a presidência e, segundo, o critério de mais idade do candidato a presidência.

Art. 36 – A posse dos candidatos eleitos se dará sempre no primeiro dia letivo do período que sucede a eleição.



    

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